Ao calcular adicional noturno, o profissional de RH ou DP deve ter conhecimento de todas as suas regras e características.
O adicional noturno é um dos diversos direitos fornecidos aos trabalhadores através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ele é, essencialmente, uma compensação adicional destinada aos profissionais que desempenham suas funções durante o período noturno.
No entanto, como é de se esperar, as jornadas de trabalho variam, e, com elas, vêm regras específicas que podem suscitar questionamentos.
Nesse sentido, é fundamental compreender o funcionamento desse benefício, uma vez que um número crescente de profissões opera com base nesse tipo de escala de trabalho.
Neste artigo, exploraremos tudo sobre como calcular adicional noturno e suas regras, para que todos os profissionais de RH e DP possam compreender tudo sobre como esse importante benefício se aplica a diferentes contextos profissionais.
Boa leitura!
O que é trabalho noturno?
Antes de mais nada, precisamos compreender o conceito de trabalho noturno. Que se estende das 22h até às 5h da manhã subsequente.
O adicional noturno é um direito de todo trabalhador que atua ou realiza horas extras durante o período.
É uma compensação financeira estabelecida por lei para reconhecer as condições especiais de trabalho nesse turno.
O que é adicional noturno?
Assim como mencionamos anteriormente, aqueles que trabalham entre às 22h e às 5h da manhã do dia seguinte devem receber o adicional noturno.
Ele consiste em um acréscimo salarial que pode chegar a 25% sobre o valor da hora de trabalho padrão. Este benefício é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ele foi criado visando proteger os profissionais que desempenham suas atividades no período noturno devido ao desgaste adicional que enfrentam em comparação aos que trabalham durante o dia.
Para se ter uma ideia, aproximadamente 20 milhões de pessoas trabalham no período noturno, correspondendo a 20% da força de trabalho no Brasil, segundo o Fundacentro.
De acordo Organização Mundial da Saúde (OMS), a inversão de horários pode afetar não apenas o ritmo cardíaco, mas também o humor das pessoas.
E a hora noturna reduzida?
Você já sabe que o expediente diurno de uma hora de trabalho é equivalente a 60 minutos, certo?
Durante o período noturno, a hora de trabalho passa a corresponder a 52 minutos e 30 segundos. É daí que vem o termo hora noturna reduzida.
Então, mesmo que das 22h às 5h, somem apenas 7 horas, entende-se que o empregado trabalhou por 8 horas.
Assim sendo, esse é o limite máximo de jornada contratual que uma empresa pode determinar para uma pessoa trabalhar no período noturno.
O que diz a CLT sobre o adicional noturno?
O adicional noturno é regido não somente pela CLT, mas também pela Constituição Federal, através do art. 7º, inciso IX , que estabelece que o valor da hora noturna seja superior ao valor da hora diurna.
Além de estabelecer um valor mínimo de acréscimo e delimitar o período abrangido pela hora noturna, a CLT também estipula uma duração específica para essa hora.
Como mencionado anteriormente, a hora noturna tem uma duração de 52 minutos e 30 segundos, garantindo assim que o trabalhador receba uma compensação justa pelo trabalho desempenhado durante esse período.
Quais profissionais não podem receber o adicional noturno?
Por mais que seja um benefício previsto por lei, o adicional noturno é válido somente para pessoas físicas que foram contratadas pelas empresas, com carteira assinada, pois como já sabemos, esse direito é garantido através da CLT.
Neste contexto, temos algumas categorias que não podem receber o adicional noturno. São elas:
- Jovens aprendizes e indivíduos com menos de 18 anos estão proibidos de trabalhar durante o período noturno;
- Além disso, as entidades empresariais não possuem direito ao adicional noturno ou a outros privilégios trabalhistas e previdenciários assegurados pela CLT, como o seguro desemprego, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário.
Além destes casos, pessoas que possuem cargos de chefia e aqueles que atuam em regime externo, também não podem receber adicional noturno. São eles:
- Diretores;
- Gerentes;
- Superintendentes;
- Responsáveis por setores/departamentos;
- Funcionários que possuem cargos de confiança.
O que muitos não sabem é que os profissionais que iremos listar abaixo, também têm direito ao adicional noturno, desde que sua carteira de trabalho esteja devidamente assinada:
- Funcionários temporários;
- Empregadas domésticas;
- Babás;
- Vigias de condomínios;
- Cuidadores de idosos.
Qual a diferença do adicional noturno para os trabalhadores urbanos e rurais?
A grande diferença entre a hora noturna para trabalhadores rurais e urbanos é determinada pela Lei Nº 5.889/73, que regula os direitos trabalhistas dos trabalhadores rurais.
Esta legislação estabelece que a hora noturna no âmbito rural difere da aplicada aos trabalhadores urbanos. Além disso, há uma variação no que diz respeito ao acréscimo dessa hora.
Enquanto os trabalhadores urbanos têm direito a um acréscimo de pelo menos 20%, os trabalhadores rurais desfrutam de um adicional de 25%, conforme previsto no parágrafo único do art. 7° da Lei 5.889/73.
Entenda um pouco mais sobre esta diferença logo abaixo:
Trabalhadores urbanos
A jornada de trabalho noturna para os trabalhadores urbanos se inicia às 22h e termina às 5h do dia seguinte.
Além disso, podemos destacar que para aqueles que realizam trabalhos domésticos, a jornada de trabalho noturna equivale ao mesmo período dos trabalhadores urbanos, de acordo com o art. 14 da Lei Complementar 150.
Trabalhadores rurais
Já para os trabalhadores rurais, a jornada de trabalho noturna tem duas categorias diferentes, conforme o art. 7º da lei 5.889/73, sendo:
- Para aqueles que trabalham em lavouras, o horário noturno é das 21h às 5h do dia seguinte;
- Para as atividades pecuárias, das 20h às 4h do dia seguinte.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre o conceito e regras deste tema, vamos conhecer como calcular adicional noturno? Continue fazendo a leitura deste texto para descobrir.
Como calcular adicional noturno?
Antes de calcular adicional noturno, você deve saber qual foi a porcentagem determinada pela convenção coletiva da categoria, pois algumas delas determinam uma porcentagem maior do que os 20% definidos pela CLT.
Após saber o valor, é só fazer o cálculo sobre a hora diurna, através da seguinte fórmula:
- Adicional noturno = (preço da hora salarial x adicional de 20%) x número de horas trabalhadas (levando em conta o valor da hora reduzida).
Para deixar ainda mais claro, acompanhe o exemplo logo abaixo:
Suponhamos que um funcionário receba um salário mensal de R$3.800,00 e trabalhe por 220h no mês.
Primeiro devemos descobrir quanto ele ganha por hora trabalhada:
- 3800/220 = R$17,27.
Agora, você deve aplicar o adicional noturno com 20%, desta forma:
- 17,27 x 20% = 3,45.
Imagine um cenário em que esse colaborador fez 16 horas noturnas, levando em consideração os cálculos acima, ele receberá um adicional de R$55,20.
Esse resultado final será o valor que o funcionário deve receber de adicional noturno em sua remuneração ao final do mês, que somado ao seu salário, ao final do mês, o colaborador receberá R$3.855,20.
Entretanto, é importante lembrar que você deve saber a quantidade de horas noturnas realizadas pelos colaboradores da sua empresa antes de calcular adicional noturno.
Exemplo na prática
E se eu trabalhar de 0h até 10h da manhã, ou seja indo além do horário noturno, eu recebo adicional noturno do período de 0h até 5h? ou de 0h até 10h?
A resposta é não. Conforme a legislação, os funcionários que desempenham suas atividades entre as 22h e às 5h do dia seguinte têm direito ao adicional noturno.
Mediante isso, se você começar a trabalhar às 0h (meia-noite) e continuar até 10h da manhã, você terá direito ao adicional noturno apenas para o período entre 0h e 5h.
Portanto, o período das 5h às 10h não seria considerado noturno, e não haveria adicional noturno para essas horas.
Como calcular adicional noturno com hora extra?
Diferente do cálculo do adicional noturno comum, o cálculo da hora extra noturna é um pouco maior, mas não se preocupe, pois também será fácil de calcular.
Inclusive, para exemplificar, usaremos o mesmo cálculo anterior, adicionando 20 horas extras noturnas. Veja:
Já sabemos que o valor referente a hora noturna deste funcionário é de R$3,45, que ao somarmos a hora diurna, chegamos ao valor total de R$20,72:
- 3800/220 = R$17,27;
- 17,27 x 20% = 3,45;
- 17,27 + 3,45 = 20,72 (hora noturna).
Em seguida, você precisa acrescentar o adicional de hora extra à hora noturna, utilizando, neste caso, a porcentagem de 50%. Logo temos:
- 20,72 + 50% (adicional de hora extra) = 31,08.
E finalmente, você deve multiplicar o valor da hora noturna + adicional de 50% pelas horas extras realizadas no mês. Logo:
- 31,08 x 20 horas extras = 621,60.
Agora imagine um cenário em que um colaborador trabalhou das 8h às 18h, mas pelo fato de ser fechamento de mês, voltou a trabalhar das 21h às 0h (meia noite), totalizando 3h extras noturnas. O cálculo será feito da seguinte forma:
- 50% de R$ 8,63 + 8,63 = R$12,95 (valor do adicional com hora extra);
- 3h (3.429) x R$12,95 = R$44,91 (valor a receber do adicional noturno com hora extra).
Uma dica importante: a chave para calcular adicional noturno corretamente está na administração do trabalho noturno.
Em outras palavras, para que o cálculo esteja correto, todos os horários marcados nas folhas de ponto dos funcionários precisam estar corretos também.
Entretanto, caso não haja profissionais capacitados para executar o gerenciamento de ponto, a melhor solução é contar com um sistema de ponto eletrônico digital, que ajuda na contabilização de horas noturnas com precisão de forma automatizada.
Cálculo do DSR sobre o adicional noturno
De acordo com o art. 73 da CLT, o trabalho noturno implica em um acréscimo de, no mínimo, 20% em relação ao trabalho realizado durante o dia.
Portanto, quando dois colaboradores desempenham a mesma função em uma empresa, porém em horários diurnos e noturnos, aquele que trabalha no turno noturno tem direito a esse acréscimo no valor da hora trabalhada.
Quanto ao cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre o adicional noturno, é importante observar que esse adicional já está incorporado à jornada de trabalho regular.
Assim, para efetuar o cálculo, utiliza-se a seguinte fórmula:
- DSR referente ao adicional noturno = [(Quantidade total de horas noturnas no mês / quantidade de dias úteis) x quantidade de domingos e feriados x valor da hora comum] x acréscimo de 20% da hora noturna.
Achou complexo? Calma! Para descomplicar, acompanhe o exemplo abaixo:
Suponhamos que um funcionário trabalhou 25 horas noturnas durante o mês de outubro, e que o valor da sua hora normal equivale a R$15. O mês trabalhado teve 21 dias úteis e 5 domingos.
Logo o cálculo deve ser executado da seguinte maneira:
- DSR sobre adicional noturno = [(25 / 21 x 5 x R$15] x 20% = R$17,85.
Cálculo do 13º salário sobre o adicional noturno
O cálculo do 13º salário sobre o adicional noturno é bastante parecido com o cálculo de horas extras. Para calculá-lo, você deve usar a seguinte fórmula:
- Salário bruto anual + média anual do adicional noturno + média de horas extras = resultado final / número de meses trabalhados.
Suponhamos que um colaborador trabalhou durante o ano todo e recebeu um adicional noturno médio de R$300,00, além de horas extras com uma média de R$400,00 por mês. Logo:
- Média anual do adicional noturno = R$300,00/mês x 12 meses = R$4.800,00;
- Salário bruto anual = R$3.800,00/mês x 12 meses = R$45.600,00;
- 13º salário sobre adicional noturno = (R$45.600,00 + R$3.600,00 + R$4.800,00) = R$54.000,00 / 12 meses = R$4.500,00.
Portanto, este colaborador irá receber o valor de R$4.500,00 referente ao seu 13º salário sobre adicional noturno.
Quais são os direitos trabalhistas que devem ser refletidos no adicional noturno?
Quando o adicional noturno se torna uma prática comum, ele deve ser considerado em diversas compensações, tais como:
- Férias;
- Aviso prévio indenizado;
- 13º salário;
- FGTS.
Além disso, ele também deve ser incorporado no cálculo do adicional de periculosidade e das horas extras.
É fundamental que os trabalhadores estejam atentos ao solicitar férias e garantam que o adicional noturno seja devidamente considerado, bem como nas outras circunstâncias mencionadas anteriormente.
É importante ressaltar que esse direito está garantido pela Constituição, e caso haja qualquer dúvida ou identificação de não conformidade, é aconselhável buscar esclarecimentos junto ao departamento responsável na empresa para entender os motivos por trás disso.
Como funciona o intervalo intrajornada no adicional noturno?
Colaboradores que desempenham suas funções no turno noturno possuem o direito ao intervalo intrajornada, sujeito às mesmas regulamentações aplicadas aos trabalhadores diurnos.
Assim, jornadas de mais de seis horas devem garantir, no mínimo, 60 minutos de descanso, enquanto aquelas com duração de quatro a seis horas devem incluir um intervalo de 15 minutos.
No turno noturno, é fundamental atentar-se à duração da hora de trabalho, ao adicional noturno, às horas extras noturnas e ao período de descanso, uma vez que esses são os elementos que merecem maior consideração e cuidado.
E se a empresa não pagar o adicional noturno?
Em empresas que não efetuam o pagamento do adicional noturno, é relevante destacar que o profissional tem o direito de pedir o retroativo a um período de até cinco anos, desde que possa comprovar adequadamente suas jornadas noturnas.
Geralmente, a comunicação direta entre o empregado e o empregador é suficiente para resolver a questão nessa situação.
No entanto, se o problema persistir sem resolução, o colaborador tem o recurso de buscar amparo na Justiça do Trabalho, uma vez que esse direito é assegurado pela lei a todos os trabalhadores regidos pela CLT que realizam jornada noturna.
Como controlar o ponto dos colaboradores durante o trabalho noturno?
O controle de ponto para trabalhadores noturnos pode ser implementado de maneira semelhante ao utilizado para os trabalhadores diurnos.
A chave reside na escolha de um sistema de registro de jornada que ajude os profissionais de RH a calcular adicional noturno de maneira eficaz e rápida.
A ideal situação é contar com um sistema que não apenas registre as jornadas, mas também auxilie na compreensão das variáveis que impactam a remuneração de cada funcionário da empresa.
Tais sistemas são legalmente previstos e certificados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) como Registros de Ponto Eletrônico.
O REP-P, também conhecido como Registrador Eletrônico de Ponto em Programa, é a solução mais sofisticada para gerenciamento de horários disponível no momento.
Conclusão
Ao longo do texto, você percebeu que para calcular adicional noturno é necessário que todas as informações estejam corretas, como o cálculo de horas trabalhadas e horas extras.
E é aí que o nosso sistema entra em cena. Com o DOT8 você poderá monitorar a jornada de trabalho noturna dos seus funcionários com eficiência.
Dessa forma, você pode identificar maneiras de diminuir os custos associados ao adicional noturno sem violar nenhum direito trabalhista.
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Até a próxima!