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O que é dissídio coletivo?

Dissídio coletivo: tudo o que você precisa saber

Você sabe o verdadeiro significado de dissídio coletivo, e todos os aspectos que envolvem este tema? 

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleça as bases para as relações empresariais, é comum surgirem conflitos entre empregadores e empregados por diversas razões, desde questões salariais até a necessidade de avaliação das condições de trabalho.

Frequentemente, a resolução desses desentendimentos se dá por meio de ações judiciais, conhecidas como dissídios. 

No entanto, esse caminho não é benéfico nem para os trabalhadores, que enfrentam a demora do processo, nem para as empresas, que arcam com altos custos durante o desenrolar da disputa.

Assim sendo, é interessante explorar métodos de negociação como alternativa, visando evitar que as partes envolvidas recorram à justiça. 

Buscar soluções conciliatórias pode ser vantajoso tanto para os trabalhadores quanto para as empresas, promovendo um ambiente mais harmonioso e eficiente.

Neste contexto, continue a leitura deste artigo, pois iremos discutir um pouco mais sobre este assunto de fundamental importância para o universo corporativo.

Boa leitura!

O que é dissídio coletivo?

O dissídio surge a partir de um conflito entre empregador e empregado, seja através do descumprimento de deveres, a rescisão de contrato, demissões por justa causa, o não pagamento de salário, entre outros.

Entretanto, existem inúmeros casos em que o conflito não envolve somente um colaborador, mas à categoria em geral. Daí surge o dissídio coletivo.

Um exemplo claro é o reajuste salarial, ou seja, algo que afeta diretamente um conjunto de colaboradores que pertencem à uma mesma categoria.

Vale ressaltar que o dissídio coletivo não é a primeira via de solução do conflito, mas sim, a negociação, onde os sindicatos entram em cena, buscando resolver os problemas por meio de acordos ou convenções coletivas. 

Exemplos reais de dissídio coletivo

Em agosto deste ano, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho revogou um acordo coletivo, assinado durante a pandemia, pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste, sem a aprovação da assembleia da categoria.

A concessão de autorização é considerada um requisito formal fundamental para conferir validade ao processo de dissídio coletivo, conforme deliberado pelo colegiado.

Mesmo diante do contexto desafiador da pandemia, enfatiza-se que a observância desse procedimento é indispensável, não sendo justificável a sua negligência.

A FITTRN ajuizou o dissídio em agosto de 2020, e logo em seguida, a federação e o sindicato fecharam o acordo coletivo, sendo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou tal fato devido à ausência de comprovação quanto à convocação e realização de assembleia pela federação para a aprovação da pauta de reivindicações.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a argumentação do MPT foi de que a pandemia não deveria impedir a discussão da pauta reivindicatória, tampouco a submissão à categoria em assembleia geral, que poderia ter sido realizada de forma eletrônica.

Contudo, o MPT salientou que o acordo celebrado pela federação resultou em significativos prejuízos para os trabalhadores, ao supostamente comprometer conquistas históricas e envolver inexplicáveis renúncias a direitos básicos.

Quais são os tipos de dissídio coletivo?

Assim como dissemos anteriormente, o dissídio coletivo estabelecido após tentativa de negociação direta entre empresa e empregados ou sindicatos, por meio de acordos coletivos.

Desta forma, o dissídio coletivo possui dois grupos distintos: o econômico e o jurídico. Logo abaixo, iremos discutir sobre o que cada um significa. 

Dissídio coletivo econômico

Esse tipo de dissídio é responsável por criar as normas que regulamentam os contratos de trabalho. 

Além disso, através deles são discutidas questões como: condições salariais, garantias trabalhistas, horas extras, entre outros. 

Dissídio coletivo jurídico

Já o dissídio coletivo jurídico se concentra na interpretação de uma norma legal preexistente, que pode ser estabelecida por leis, costumes ou resultar de acordos, convenções ou sentenças normativas, que representam as decisões em dissídios coletivos.

Como o dissídio coletivo tramita na Justiça?

Antes de mais nada, é preciso dizer que o dissídio coletivo é julgado pela Justiça do Trabalho, sendo que antes, é necessário definir em qual tribunal ocorrerá o julgamento. Para isso, é importante verificar em qual região ocorreu o problema. 

Para se ter uma ideia, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo que cada um deles pertence a um estado do país. Somente o Estado de São Paulo possui dois TRT. 

Logo a seguir, discutiremos sobre as etapas do processo que envolve o dissídio coletivo na justiça.

Abertura do processo

Para iniciar um dissídio coletivo, primeiramente, é necessário enviar uma representação escrita ao responsável pelo julgamento, ou seja, o presidente do tribunal. 

O conteúdo dessa representação está disposto no art. 858 da CLT, e pode ser proposto pela empresa, sindicato ou algum representante do Ministério Público.  

Vale destacar que caso o requerimento seja solicitado pelo sindicato, será necessário comprovar que o motivo para a realização do processo é para estabelecer o dissídio coletivo

A falta de disponibilidade da documentação necessária para a comprovação resultará na extinção do processo sem a realização da análise do requerimento.

Designação da audiência

Ao receber a representação, o presidente do tribunal avaliará se o requerimento atende às exigências legais. 

Caso esteja em conformidade, a autoridade designará, em até 10 dias, uma audiência de conciliação. 

Durante esse encontro, a Justiça do Trabalho intervém para facilitar um acordo entre as partes interessadas. 

A data definida pelo tribunal é prontamente informada às partes do agendamento, seja por correio ou por outro meio válido determinado.

Execução de audiência

No dia da audiência, as partes envolvidas são chamadas para a apresentação de suas propostas, visando à resolução do dissídio coletivo

E caso não cheguem em comum acordo, ficará a cargo do presidente do tribunal a indicação das bases melhores e justas para ambos. 

Além disso, em caso de ausência dos envolvidos na sessão, o juiz tomará as medidas necessárias para iniciar o julgamento. 

Isso inclui a indicação de diligências para esclarecer os fatos do dissídio, bem como a obtenção da manifestação do Ministério Público do Trabalho.

Por outro lado, caso haja um acordo, o termo será submetido à homologação durante uma sessão de julgamento do tribunal. 

Esse processo certifica a legalidade do ato, buscando validá-lo e incluindo a sua publicação no diário oficial.

Julgamento

Por fim, em uma sessão, ocorre o julgamento, onde designam um relator responsável por realizar uma síntese da demanda e apresentar sua posição sobre o tema.

Em seguida, o revisor encaminha o texto, efetua apontamentos, propõe correções e valida as partes envolvidas.

As duas versões, após a revisão, são posteriormente submetidas ao julgamento do tribunal.

Quais são as principais diferenças entre dissídio coletivo e acordo coletivo?

Como você já viu ao longo do texto, o dissídio coletivo se refere a um processo judicial utilizado quando não há consenso entre empregadores e empregados em relação às condições de trabalho, como salários, jornada de trabalho, benefícios, entre outros. 

Por outro lado, o acordo coletivo é um instrumento de negociação direta entre empregadores e empregados, intermediado pelos seus respectivos sindicatos.

Esse tipo de negociação permite que as partes interessadas estabeleçam regras e condições específicas de trabalho que atendam às necessidades de ambos. 

Diferentemente do dissídio coletivo, o acordo coletivo é uma forma mais flexível e autônoma de regulamentar as relações de trabalho, uma vez que as partes têm a liberdade para negociar e chegar a um consenso.

Em outras palavras, enquanto o dissídio coletivo é um método mais formal e jurídico de resolução de impasses após as negociações, o acordo coletivo é uma solução mais flexível, que permite que empregadores e empregados ajustem suas relações de trabalho de acordo com suas necessidades e interesses mútuos. 

Quando sai o dissídio coletivo para 2024?

Por mais que alguns sindicatos divulguem suas convenções coletivas na íntegra, essa pergunta se torna totalmente subjetiva, pois por se tratar de um processo interno, cada categoria possui um tipo de negociação, aprovação e divulgação. 

Além de um cronograma definido internamente para cada uma dessas etapas. A nossa dica é que você fique atento ao portal de comunicação do sindicato, além de entrar em contato diretamente com eles.

O que é convenção coletiva?

Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo vinculativo celebrado entre o sindicato dos empregadores, também conhecido como sindicato patronal, e o sindicato dos trabalhadores. 

Seu propósito é estabelecer condições de trabalho específicas para uma determinada categoria, podendo modificar ou complementar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para compreender melhor a natureza e a origem das CCTs, vale realizar uma breve retrospectiva. 

Eventos históricos significativos, como a revolução industrial e a globalização, marcaram transformações nas relações laborais que moldaram a sociedade.

Durante longo período, os empregados não possuíam direitos perante seus empregadores. Progressivamente, a situação evoluiu até alcançarmos a realidade contemporânea. 

Atualmente, representantes governamentais estabelecem diretrizes considerando as perspectivas tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores, promovendo uma relação mais equitativa entre ambas as partes.

Conheça as principais conquistas das convenções coletivas

Certamente, como você já sabe, cada categoria profissional pode contar com sua própria convenção ou acordo coletivo, o que implica em conquistas específicas para cada conjunto de empregadores ou trabalhadores.

Nesse contexto, o registro da jornada de trabalho por meio de sistemas de controle de ponto alternativos é uma das conquistas mais importantes. 

O controle de ponto, uma prática obrigatória conforme o art. 74 da CLT, é essencial para todos os estabelecimentos com 10 ou mais colaboradores. 

Mesmo as pequenas e médias empresas (PMEs) podem colher benefícios, pois o controle possibilita o acompanhamento preciso da jornada de cada colaborador.

Esse acompanhamento não apenas revela as taxas de absenteísmo, mas também fornece informações importantes como por exemplo, os níveis de produtividade de cada colaborador.

Anteriormente, a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, estabelecia as regras para a adoção dos sistemas de registro eletrônico. 

Em 2021, essa portaria foi revogada, dando lugar a Portaria 671, atualizando e modernizando as inúmeras regras que envolvem o controle de ponto.

Com os avanços tecnológicos, surgiram soluções mais práticas, como os aplicativos de controle de ponto. 

Isso abriu caminho para a adoção de aplicativos modernos, como o DOT8, que possui uma gestão completa do tratamento de ponto para empresas. 

Essa conquista proporcionou mais flexibilidade e eficiência, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas de maneira adequada.

Como é feito o cálculo para pagamento do dissídio coletivo?

Como calcular o dissídio coletivo?

Primeiramente, para calcular o dissídio coletivo é importante saber qual o sindicato representa a categoria dos seus colaboradores. 

Após identificar o sindicato, você saberá qual acordo está vigente, além das possibilidades disponíveis para um próximo reajuste.

A partir disso, ficará mais fácil calcular o salário do seu colaborador após a data-base. Para isso, utilize a seguinte fórmula:

  • SR (Salário reajustado) = SA (Salário atual) + (SA x PR) / 100

Agora para deixar ainda mais claro, vamos ao exemplo. Suponhamos que o salário atual seja de R$3.500,00, e o reajuste (PR) determinado pela categoria é de 8%. Logo:

  • SR = SA + (SA x PR) / 100 =
  • SR = 3500 + (3500 x 8) / 100 =
  • SR = 3500 + 28000 / 100 =
  • SR = 3500 + 280 =
  • SR (Salário reajustado) = R$3.780,00.

Dissídio proporcional

Nas negociações e acordos coletivos específicos, a empresa não precisa conceder o reajuste completo aos profissionais recém-contratados após a última data-base.

Nesse contexto, imagine que a última data-base ocorreu em 1º de junho do ano passado, e a empresa admitiu um trabalhador em 1º de janeiro do ano corrente.

Nesse caso, ele terá trabalhado apenas cinco meses até a próxima data-base. Caso o acordo permita, o empregador pode pagar apenas a parte proporcional correspondente a esses cinco meses.

Utilizando o exemplo mencionado, é possível efetuar o cálculo do reajuste proporcional por meio da regra de três:

  • Reajuste total = 12 meses;
  • Reajuste proporcional = número de meses trabalhados.
  • 7 = 12;
  • RP = 5;
  • 12 RP = 35;
  • RP = 35 / 12;
  • RP = 2,9.

Portanto, levando em consideração um reajuste total de 7% e cinco meses de trabalho entre duas datas-base, o empregado deve receber um reajuste proporcional de aproximadamente 2,9%. Isso reflete o período trabalhado em relação ao ano completo.

No entanto, algumas empresas preferem por conceder o reajuste integral a todos os colaboradores, mantendo um plano salarial uniforme, sem distinção entre os salários de empregados que desempenham a mesma função.

Dissídio retroativo

Iremos utilizar o mesmo exemplo da data-base acima, ou seja, em 1º de junho. A empresa deve pagar o retroativo referente a esses períodos caso valide o dissídio ou acordo 4 meses depois. Veja logo abaixo:

  • Valor do reajuste = Salário atual x reajuste
  • Valor do reajuste = R$3.500,00 x 5% = R$175,00.

Calculando o retroativo, temos: 

  • Retroativo = Valor do reajuste x número de meses de retroatividade
  • Retroativo = R$175,00 x 4 = R$700,00.

Dessa forma, levando em consideração que o salário é de R$3.500,00, e o reajuste foi de 5% em 1º junho, sendo que o acordo foi validado somente 4 meses depois, o valor final do dissídio retroativo é de R$700,00.

Conclusão

Chegamos ao fim de mais um artigo. Esperamos que você tenha compreendido tudo sobre o dissídio coletivo, um tema bastante importante para os profissionais de RH ou DP.

Portanto, não deixe de consultar os dispositivos legais, além de conferir outros conteúdos importantes como este em nosso blog

Além disso, se você gostou desse conteúdo, compartilhe em suas redes sociais.

Até à próxima!

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