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Adicional de insalubridade

Calculando o adicional de insalubridade: guia completo

Você sabia que o tema adicional de insalubridade é um dos assuntos mais mencionados nos Tribunais Regionais do Trabalho, tendo mais de 59 mil processos trabalhistas associados a ele?

A expressão “insalubridade”, derivada do termo “insalubre”, refere-se a condições prejudiciais à saúde.

Amplamente empregada na descrição de ambientes que podem impactar negativamente o bem-estar dos trabalhadores, a insalubridade engloba situações, tais como exposição a substâncias nocivas, ruídos excessivos, temperaturas extremas, entre outros fatores adversos.

Essas condições demandam atenção e regulamentação para assegurar um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

Por ser um assunto bastante complexo, a maioria das pessoas e profissionais de RH não têm todas as respostas precisas. Portanto, neste artigo iremos explorar as principais questões sobre o adicional de insalubridade

Boa leitura!

O que é insalubridade?

Como dissemos anteriormente, a insalubridade é algo que se torna nocivo à saúde ou que causa doença. 

Esse termo é bem comum no direito do trabalho, sendo usado para identificar uma condição ou ocupação que prejudique a integridade e segurança do empregado.

São exemplos de situações nocivas que configuram insalubridade, segundo a legislação:

  • Calor;
  • Exposição excessiva à luz;
  • Exposição ao ar reduzido ou contaminado;
  • Contato constante com a radioatividade;
  • Contato constante com produtos químicos, tóxicos ou fogo;
  • Ruídos de impacto;
  • Excesso de frio;
  • Excesso de umidade;
  • Excesso de vibrações.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um benefício destinado ao trabalhador exposto a um ambiente de trabalho potencialmente prejudicial à saúde.

Essa compensação surge como uma espécie de “proteção” ao empregado, evidenciando a responsabilidade do empregador em monitorar as condições de trabalho e identificar situações que demandem a aplicação deste benefício.

Ademais, os agentes nocivos podem assumir formas químicas, físicas ou biológicas, abrangendo uma variedade de ambientes, desde escritórios até fábricas.

Essa diversidade ressalta a importância de uma abordagem cuidadosa e eficiente na garantia da segurança e bem-estar dos colaboradores.

Portanto, profissionais qualificados, como médicos ou engenheiros do trabalho registrados na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, categorizam a insalubridade em três níveis distintos e realizam a avaliação correspondente.

A classificação é efetuada mediante perícia realizada por esses especialistas, assegurando uma análise precisa das condições laborais e a aplicação adequada do adicional de insalubridade.

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

A grande diferença entre insalubridade e periculosidade reside na natureza do risco ao qual o trabalhador se encontra exposto.

Enquanto a insalubridade está relacionada ao perigo para a saúde, implicando danos que podem se manifestar no curto, médio e longo prazos, a periculosidade está ligada ao risco iminente de acidentes e danos físicos aos quais o empregado está suscetível durante a execução de suas atividades diárias.

O que diz a CLT sobre o adicional de insalubridade?

O direito ao adicional de insalubridade é garantido aos trabalhadores que desempenham suas funções em ambientes considerados prejudiciais à saúde e à integridade física. Este benefício visa compensar os riscos associados a tais condições.

É fundamental destacar que a insalubridade está diretamente ligada à natureza da atividade exercida e não exclusivamente à profissão em si. 

De acordo com o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando um profissional atua em condições insalubres, ele tem o direito de receber um adicional, reconhecendo assim a compensação necessária pelo risco inerente ao desempenho de suas funções.

E em quais verbas incide o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade não apenas reflete sobre o salário do trabalhador, mas também abrange determinadas verbas diretamente vinculadas ao seu rendimento, tais como:

  • Férias;
  • Aviso prévio;
  • Horas extras;
  • 13º salário.

Quem regulamenta o adicional de insalubridade?

A Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15) é quem determina quais são os riscos cobertos pelo adicional de insalubridade

Os treze anexos que compõem a norma detalham os parâmetros específicos pelos quais cada categoria de risco é avaliada.

É importante destacar que a empresa pode mitigar ou eliminar a insalubridade ao adotar medidas, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e outras iniciativas.

O que mudou com a reforma trabalhista? 

A aposentadoria especial, dentre os temas impactados pela reforma trabalhista, tornou-se objeto de considerável crítica. 

É importante destacar que, após as alterações, a aposentadoria por insalubridade deixou de ser integral.

Em outras palavras, a aposentadoria especial, que concede o direito de se aposentar mais cedo a quem desempenha atividades expostas a agentes nocivos à saúde, não mais assegura a integralidade do benefício.

Na prática, o cálculo do adicional de insalubridade segue a mesma diretriz estabelecida para outras formas de aposentadoria: 60% da média salarial, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapasse 20 anos de contribuição.

Esta regra de cálculo se alinha com os demais benefícios previdenciários. Além disso, reflete as mudanças promovidas pela reforma e gera impactos significativos no cenário da aposentadoria por insalubridade.

Quem pode receber o adicional de insalubridade?

Como mencionamos anteriormente, a NR 15 estipula que o adicional de insalubridade deve ser pago a empregados que estão diretamente envolvidos em atividades insalubres. Logo abaixo, listamos as profissões cujas condições de trabalho se caracterizam como atividade insalubre:

  • Empregados de construção civil, cujo trabalham com redes elétricas;
  • Técnicos de radiologia;
  • Mineradores;
  • Frentistas;
  • Empregados que atuam em frigoríficos;
  • Enfermeiros;
  • Soldadores;
  • Químicos, entre outros.

Como você pode ver, existem diversos profissionais que podem ser elegíveis para receber o adicional de insalubridade.

A legislação estabelece critérios específicos para determinar os riscos aos quais esses profissionais estão expostos, considerando o nível e a duração da exposição.

É importante ressaltar que o direito ao adicional de insalubridade não está condicionado à totalidade da jornada de trabalho dedicada a atividades insalubres. 

O profissional pode ter contato permanente ou intermitente com agentes nocivos e ainda assim ser elegível.

Dessa forma, mesmo que um profissional tenha exposição a agentes nocivos por curtos períodos, mas de forma contínua, ele possui direito ao adicional de insalubridade, refletindo a flexibilidade da legislação para abranger diferentes contextos.

Agora que você já compreendeu mais sobre o conceito de insalubridade e o que diz a lei, iremos compreender como classificamos os graus. Além disso, essa classificação é fundamental para determinar a porcentagem do adicional de insalubridade a ser pago ao trabalhador.

Como classificar o grau de insalubridade?

Atualmente, a insalubridade é composta por três tipos de graus, são eles: mínimo, médio e máximo. Cada um deles corresponde a uma porcentagem do adicional de insalubridade que deve ser paga ao trabalhador, conforme a imagem abaixo:

É importante saber que não existe um decreto que define a base de cálculo que deve ser utilizada pelas empresas para calcular o adicional de insalubridade.

O cálculo é determinado pelos representantes da categoria, ou em algumas ocasiões, a empresa se baseia no valor do salário mínimo em vigência.

Inclusive, a Reforma Trabalhista de 2017 definiu que é permitido o enquadramento do adicional de insalubridade através de acordos coletivos. 

Entretanto, as pessoas acabam confundindo enquadramento como redução das porcentagens.

O enquadramento pode ser estabelecido mediante negociação coletiva entre a empresa e o sindicato. 

Geralmente, após a análise de um especialista no local de trabalho, define-se o grau de insalubridade, que pode ser mínimo, médio ou máximo.

Na negociação coletiva, é possível prever a adaptação ou adequação do ambiente de trabalho, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a implementação de medidas para manter o ambiente dentro dos limites toleráveis de insalubridade.

Por exemplo, por meio de uma norma coletiva, um hospital pode ajustar o grau de insalubridade de um auxiliar de limpeza de médio para mínimo, conforme mencionado anteriormente.

Já a redução do percentual de cada grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) é considerada ilícita, Além disso, a reforma trabalhista incluiu em seu texto, o art. 611-B da CLT, que menciona tal fato.

Assim, é importante ressaltar que as empresas não têm permissão para diminuir a porcentagem do grau máximo de insalubridade de 40% para 30%, tampouco reduzir a porcentagem do adicional de periculosidade, que é originalmente de 30%, para valores como 20%, 15%, entre outros. 

É importante destacar também que a porcentagem deve ser paga ao colaborador separadamente do salário mínimo, constando na folha de pagamento como um valor adicional. 

Quais são as principais profissões insalubres?

Abaixo, listaremos as principais profissões insalubres descritas em decretos, que o INSS pode reconhecer como especiais, levando em consideração os graus de insalubridade:

Mínimo (10%)

  • Aeroviário;
  • Aeroviário de Serviço de Pista;
  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Auxiliares ou Serviços Gerais; 
  • Bombeiro;
  • Cirurgião;
  • Dentista;
  • Eletricista (acima 250 volts);
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;
  • Escafandrista;
  • Estivador;
  • Foguista;
  • Químicos Industriais;
  • Toxicologistas;
  • Gráfico;
  • Jornalista;
  • Maquinista de Trem;
  • Médico;
  • Mergulhador;
  • Metalúrgico;
  • Mineiros de superfície;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Operador de Caldeira;
  • Operador de Raios-X;
  • Operador de Câmara Frigorífica;
  • Pescadores;
  • Perfurador;
  • Pintor de Pistola;
  • Professor;
  • Recepcionista;
  • Soldador;
  • Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;
  • Tintureiro;
  • Torneiro Mecânico;
  • Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras — apartamentos acima de 8 andares);
  • Vigia Armado.

Médio (20%)

  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Extrator de Mercúrio;
  • Fabricante de Tinta;
  • Fundidor de Chumbo;
  • Laminador de Chumbo;
  • Moldador de Chumbo;
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • Carregador de Explosivos;
  • Encarregado de Fogo.

Máximo (40%)

  • Britador;
  • Carregador de Rochas;
  • Cavouqueiro;
  • Choqueiro;
  • Mineiros no subsolo;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Perfurador de Rochas em Cavernas.

Como calcular o valor do adicional de insalubridade?

Até aqui, você já viu quais são os graus de insalubridade e as suas porcentagens. Agora, iremos calcular o valor do adicional de insalubridade, considerando as porcentagens.

Para tanto, iremos usar como base o salário mínimo atual, que é de R$1.320,00. Além disso, veja logo abaixo como seria o cálculo para cada grau de insalubridade.

Grau mínimo

Considerando que a porcentagem para o grau mínimo é de 10%, logo o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito da seguinte maneira:

R$1.320,00 (salário mínimo) x 0,10 (porcentagem grau mínimo) = R$132,00

Assim, o valor de insalubridade que o empregado deve receber é de R$132,00.

Grau médio

O cálculo será feito da mesma forma para o colaborador que se enquadra no grau médio. A única diferença será a porcentagem que passa a ser de 20%. Logo:

R$1.320,00 (salário mínimo) x 0,20 (porcentagem grau médio) =  R$264,00.

Grau máximo

Por fim, temos o grau máximo. Como o próprio nome diz, este é o maior percentual de insalubridade que um colaborador pode receber. Seu cálculo deve ser feito da seguinte maneira:

R$1.320,00 (salário mínimo) x 0,40 (porcentagem grau máximo) = R$528,00.

Conseguiu notar a facilidade em calcular o adicional de insalubridade utilizando o salário mínimo? 

Agora, vamos ver exemplos sobre o 13º salário e aposentadoria. Vamos lá?

Adicional de insalubridade e 13º salário

O adicional de insalubridade deve ser considerado como base de cálculo para a remuneração do 13º salário. 

Uma vez que o cálculo incide sobre um valor previamente estabelecido, seja o salário básico ou normativo, é suficiente aplicar o percentual correspondente a esse valor pré-determinado para adicioná-lo ao salário. 

Para ficar mais claro, vamos a um exemplo na prática:

Um empregado, com mais de um ano de serviço, é beneficiado com um adicional de insalubridade fixado em 20%, assegurando-lhe o direito a 12/12 avos do 13º salário. 

O funcionário, com mais de um ano de serviço, é beneficiado com um adicional de insalubridade fixado em 20%, assegurando-lhe o direito a 12/12 avos do 13º salário. 

Veja logo abaixo os dois exemplos de cálculo, levando em consideração o salário normativo e o salário base:

Cálculo sobre o salário normativo:

  • R$1.340,00 (salário base);
  • R$580,00 (salário normativo em dezembro);
  • R$ 580,00 X 20% (insalubridade);
  • R$116,00 (Valor do adicional);
  • Base de cálculo 13º = R$1.340,00 + R$116,00 = R$1.456,00.

Cálculo sobre o salário base:

  • R$1.340,00 (salário base);
  • R$1.340,00 X 20% (insalubridade);
  • R$268,00;
  • Base de cálculo 13º = R$1.340,00 + R$268,00 = R$1.608,00.

Adicional de insalubridade na área da saúde

A contaminação por vírus e bactérias é intensa nos ambientes hospitalares, tornando o trabalho nesses locais altamente insalubre.

Portanto, existem duas categorias de adicional de insalubridade que devem ser consideradas:

  • Grau máximo: para os profissionais que têm contato com pacientes que possuem doenças infectocontagiosas;
  • Grau médio: para profissionais que têm contato com pacientes ou materiais contagiantes, que exercem sua profissão em hospitais, enfermarias, ambulatórios, emergências e postos de vacinação. 

No entanto, é importante ressaltar que nem todos os funcionários deste local têm direito ao benefício.

A concessão do adicional de insalubridade está restrita aos profissionais que efetivamente mantenham contato com os pacientes e que manuseiam objetos não esterilizados relacionados ao seu uso. 

Além disso, é necessário apresentar evidências que comprovem a exposição ao risco durante as atividades laborais, a fim de que o adicional seja concedido.

Adicional de insalubridade e aposentadoria especial

Assim como há percentuais definidos para cada grau de risco no contexto da aposentadoria, uma tabela considera os anos de contribuição em atividades insalubres.

No entanto, é válido destacar que um trabalhador não pode prolongar sua permanência em ambientes insalubres além do limite estabelecido por lei.

Seguindo as novas diretrizes da última Reforma da Previdência em 2020, vamos supor que um colaborador trabalhou por 32 anos em atividades insalubres, e a média salarial dele corresponde a R$3.000,00. 

Esse trabalhador vai receber 60% + 24% (2% x 12 anos acima de 20 anos de atividades em ambientes insalubres) = 84% de R$3.000,00. Portanto, esse colaborador irá receber uma aposentadoria no valor de R$2.520,00.

O que acontece se a empresa não pagar o adicional de insalubridade? 

O não pagamento do adicional de insalubridade por parte de uma empresa pode acarretar diversas consequências negativas. 

A omissão no pagamento desse adicional pode resultar em sanções administrativas, incluindo a suspensão ou até mesmo a cassação do alvará de funcionamento da empresa. 

O trabalhador afetado pode obrigar a empresa a indenizá-lo, podendo solicitar uma rescisão indireta. Além disso, a empresa pode enfrentar processos trabalhistas e multas significativas, como ocorreu em fevereiro deste ano em São Paulo.

A colaboradora manteve contato direto com materiais não esterilizados, lixo contaminado e materiais utilizados por pacientes que possuíam doenças transmissíveis. Isso foi comprovado por uma perícia realizada.

A colaboradora acionou a justiça, solicitando o pagamento do benefício, a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de feriados trabalhados e não compensados.

A colaboradora manteve contato direto com materiais não esterilizados, lixo contaminado e materiais utilizados por pacientes que possuíam doenças transmissíveis.

Uma perícia realizada comprovou essa situação, evidenciando a exposição a condições insalubres no ambiente de trabalho.

Sobre os feriados não compensados, a perícia avaliou os controles de ponto e confirmou que havia feriados laborados sem a devida folga compensatória.  

O magistrado do caso julgou procedente a solicitação da funcionária do hospital, considerando o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, no valor correspondente a 40% do salário mínimo. Nesse sentido, a empresa foi condenada a pagar quase 80 mil reais à funcionária.

Casos como este só reforçam a ideia de que as organizações devem estar em conformidade com as normas relativas ao adicional de insalubridade.

Não apenas para evitar implicações legais, mas também para garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para seus colaboradores.

Conclusão 

Chegamos ao fim de mais um texto. Contudo, você já sabe um pouco mais sobre tudo aquilo que envolve o adicional de insalubridade, qual a diferença entre insalubridade e periculosidade, o que a lei diz sobre o tema, e como deve ser feito o seu cálculo.

Além disso, vale lembrar a importância dos seus colaboradores respeitarem os limites de horários estabelecidos por lei.

Nesse contexto, contar com um sistema de controle de ponto completo é fundamental.

Com o sistema do DOT8, você pode criar horários de trabalho personalizados para cada funcionário. 

Sabendo disso, potencialize a segurança da sua empresa com o uso do ponto eletrônico digital. Essa tecnologia não apenas fortalece a proteção dos dados, mas também assegura tranquilidade durante auditorias. 

Com ele, é possível comprovar, de maneira eficaz, que os colaboradores submetidos a condições insalubres cumprem rigorosamente todas as exigências da sua jornada de trabalho específica.

Além disso, essa evidência pode ser essencial para garantir a segurança e o bem-estar no ambiente de trabalho.

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Até à próxima!

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